From: cristane on
Resumo

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O presente artigo analisa o papel do processo civil e os instrumentos
adequados constitucionalmente ao controle de pol�ticas p�blicas de sa�de no
Estado Social e Democr�tico de Direito. Para tanto, intenta-se apresentar
toda a complexidade que envolve realizar pol�ticas p�blicas em um pa�s de
modernidade tardia como o Brasil, em que os recursos s�o escassos e o
deferimento de determinadas demandas pode representar a escolha entre a vida
de um sujeito e a vida da coletividade. Al�m disso, tem-se em vista uma
perspectiva de jurisdi��o voltada � abertura hermen�utica do Processo Civil,
revendo as teses instrumentalistas. Com base nisso, estuda-se a prioriza��o
de demandas coletivas como a melhor forma de efetiva��o das pol�ticas
p�blicas de sa�de, bem como, determinando que esp�cie de instrumento deve
ser utilizado.

The paper analyses the paper of civil procedure and constitutionally
appropriate instruments to control public health policies in the social and
democratic. Thus, it tries to present the complexity of achieve public
policies in countries not developed, as Brazil, which the financial sources
are scant and defer some judicial demands should represent the choice
between life of one and life of many people. Furthermore, we have in mind
the prospect of facing opening the Jurisdiction to hermeneutics, reviewing
theses instrumentalists Based in this facts, it studies the priority of
collective judicial actions as the better way of accomplish public policies
of health, in special, well as determining what kind of instrument should be
used.


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Fragmento


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O papel do estado democr�tico de direito enquanto condi��o do controle
judicial de pol�ticas p�blicas de sa�de no Brasil: prefer�ncia ou a
inevitabilidade do julgamento?


Introdu��o

� de sobremaneira importante o papel do Poder Judici�rio no controle de
pol�ticas p�blicas, mormente, o avan�o de a��es, do ponto de vista
pol�ticoecon�mico, liberalizantes, as quais representam retrocesso para um
Pa�s que conquistou um regime democr�tico h� pouco mais de vinte anos. 12A
presen�a do Estado (social e) democr�tico de Direito � jovem no Brasil.
Entretanto, o legislador constituinte n�o se furtou ao seu desiderato e
incluiu j� no primeiro artigo3 a constitui��o do Estado democr�tico de
Direito, elencando nos incisos o conte�do desse Estado.

Todavia, em um pa�s com altos �ndices de desigualdade social e,
paradoxalmente, inserto entre as dez maiores economias do mundo,4 n�o se
pode ignorar o papel do Estado na busca da gradual diminui��o e conseq�ente
extirpa��o de �ndices de pobreza que, em realidade, representam a degrada��o
de parcela da popula��o diuturnamente. A Constitui��o do Brasil aparece
sempre numa rela��o de distanciamento com a realidade social, na medida em
que sustenta o direito fundamental � sa�de e, por conseguinte, um dever da
Administra��o P�blica elaborar pol�ticas p�blicas consoantes ao desiderato
constitucional.

Para se ter ideia, o sistema p�blico de sa�de tem a atribui��o
constitucional de oferecer a todos os brasileiros o acesso � sa�de segundo
um ideal baseado na universalidade, integralidade, resolubilidade e
acessibilidade. � o �nico acesso aos servi�os de sa�de para 140 milh�es de
brasileiros (70% da popula��o), nas palavras do Ministro da Sa�de Jos� Gomes
Tempor�o, "o SUS tem uma produ��o anual de 2,3 bilh�es de atendimentos
ambulatoriais, 16 mil transplantes, 215 mil cirurgias card�acas, 11,3
milh�es de interna��es e 9 milh�es de procedimentos de r�dio e
quimioterapia"5. Ainda, o Ministro afirmou que de 2002 at� 2008 o or�amento
do Minist�rio da Sa�de triplicou, no tocante � assist�ncia farmac�utica e,
mesmo assim, mostra-se insuficiente.

Contudo, h� um evidente fracasso do Estado brasileiro como provedor dos
servi�os essenciais para a maioria de sua popula��o, principalmente, �
popula��o mais carente. Corol�rio dessa situa��o de distanciamento entre a
popula��o e o acesso a pol�ticas p�blicas de sa�de � o crescimento de
demandas judiciais para incumbir ao Poder Executivo o fornecimento de
determinado medicamento ou tratamento de sa�de. Tal � t�pico do Estado
democr�tico de Direito, que permite ao Judici�rio manifestar-se nas
pol�ticas p�blicas, entretanto, sempre sob a �gide da Constitui��o. N�o
obstante, n�o cabe ignorar dois aspectos intr�nsecos: a tens�o entre os
instrumentos processuais individuais e coletivos e, de outra parte, os
custos do deferimento de todo e qualquer medicamento face o or�amento
p�blico.

Com efeito, analisar-se-�, a partir dos citados aspectos - j� trabalhados
num primeiro momento - em primeiro lugar, os momentos constitucionalmente
adequados � interfer�ncia do Poder Judici�rio nas pol�ticas p�blicas de
sa�de, adequando-se a constitui��o de sentido ao Estado (social e)
Democr�tico de Direito. Em segundo lugar, expor-se-�o os instrumentos
previstos constitucionalmente e em leis infraconstitucionais ao controle de
pol�ticas p�blicas, bem como, o rol dos legitimados constitucionalmente,
tamb�m, dentro de uma constitui��o de sentido ao Estado Democr�tico de
Direito.

1 Da elabora��o � execu��o de pol�ticas p�blicas de sa�de no Brasil

� importante buscar responder ao longo do texto se o Poder Judici�rio est�
preparado a exercer um papel expressivo no controle judicial de pol�ticas
p�blicas. N�o se trata de preparo do ponto de vista material, isto �, de
conhecimento daqueles habilitados a julgar diferentes demandas, mas do
preparo dentro da �tica do Estado democr�tico de Direito. Como afirmado
anteriormente, � preciso compreender que o direito - neste momento
hist�rico - n�o � mais ordenador, como na fase liberal; tampouco � (apenas)
promovedor, como era na fase conhecida por "direito do Estado social" (que
nem sequer ocorreu na Am�rica Latina); na verdade, o direito, na era do
Estado Democr�tico de Direito, � um plus normativo/qualitativo em rela��o �s
fases anteriores, porque agora � um auxiliar no processo de transforma��o da
realidade.

E, � exatamente por isso que aumenta sensivelmente - e essa quest�o permeou,
de diversos modos, as realidades jur�dico-pol�ticas dos mais diversos pa�ses
europeus e latino-americanos - o p�lo de tens�o em dire��o da grande
interven��o contramajorit�ria: a jurisdi��o constitucional, que, no Estado
Democr�tico de Direito, vai se transformar no garantidor dos direitos
fundamentaissociais e da pr�pria democracia6.

Trata-se da voca��o do tempo presente � jurisdi��o em contraposi��o ao
protagonismo ocupado pelo legislador no in�cio do S�culo XX7. Pierre
Rosanvallon8 indica dois fatores importantes que, segundo ele, seriam os
respons�veis pelo desencadeamento da judicializa��o da...

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